HISTÓRICO SOBRE O PODER LEGISLATIVO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Não há como se falar do Poder Legislativo sem antes falar do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, como um todo. Não existe um Poder sem o Todo.
Dito isto teremos de nos reportar ao ano de 1978 aos 16 dias do mês de setembro quando ele passou a existir em virtude da transferência do GOB para a sede do Governo Federal em Brasília.
Em nove de julho de 1985 foi reconhecido de utilidade pública pelo Governo Federal através do decreto 9.812 e em 29 de setembro de 1988 através do decreto 1.351 teve o mesmo reconhecimento pelo Governo Estadual e ainda no mesmo ano, já a 20 de dezembro veio o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal através do decreto 13.367.
Na Constituição do GOB, está disciplinado a forma de Governo de nossa Instituição, como disciplina no seu Art. 5º da Constituição Federal do GOB.
- 5º – A soberania do Grande Oriente do Brasil emana do povo maçônico e em seu nome é exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles.
Portanto ao mudar o GOB para Brasília, o Grão Mestre Geral o Soberano Ir.’. Osires Teixeira (Senador da República) que imediatamente à sua posse determinou a transferência para Brasília do Poder Central do GOB.
Primeiros Grão Mestres a Governar o GOERJ (Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro:
Silvio Cláudio de 1978 a 1986
José Domingos Teixeira Neto de 1986 a 1990
José Coelho da Silva de 1990 a 1998
Sérgio Tavares Romay de 1998 a 2008
Eduardo Gomes de Souza de 2009 a 2011
Edimo Muniz Pinho de 2011a 2018
Aildo Virgilio Carolino de 2019 até hoje
Desta forma, Segundo o dispositivo legal da Constituição do GOB-RJ, fica criado a Poderosa Assembleia Estadual do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, e sua legitimidade está amparada no Artigo 9 º da Constituição do GOB/RJ.
- 9° – O Poder Legislativo do GOB-RJ é exercido pela Assembleia Estadual Legislativa, que tem o tratamento de Poderosa.
A composição da PAEL/RJ está disciplina no Artigo 10⁰ da Constituição do GOB/RJ, onde afirma-se o seguinte:
- 10 – A PAEL é composta por Deputados Estaduais eleitos por voto direto dos Maçons de cada Loja jurisdicionada ao GOB-RJ.
O Poder Legislativo teve início no mesmo tempo que o Grão Mestrado sendo eleitos Presidentes os seguintes IIr.’.:
1o- Ivo Ramos de Mattos
2o- Abner Oliveira Sasaes
3o- Atahupa Oliveira Calmont de Andrade
4o- Manoel Perez
5o- José Teixeira
6o- Alluisio da Silva Carvalho
7o- Mirabeu César Santos
8o- Hélio da Motta Veneno
9o- Winston de Matos *
10- José Ramos Pinto *
11- Darci de Oliveira Soares
12- Aloisio Paes Borba Nogueira
13- Gelcy Clóvis Dias *
14- Sylvio Vabo
15- Ronaldo Borges Marins*
16- Thales do Couto Filho *
17- Luiz Carlos Costa
18 – Jaisson Miranda Balardino (ocupou por 6 meses a Presidência)
19 – Pedro Bezerra de Menezes (Tendo cumprindo apenas uma ano de mandato. Sendo substituído pelo irmão Gelcy Cloves Dias como Presidente Pró Tempore)
20 – Jaisson Miranda Balardino (Presidente atual)
* Presidentes Honorários
Posteriormente, dentre as leis votadas pela PAEL-RJ, foi votada a lei que concede aos Ex-Presidentes que ocuparam o cargo por um período completo o título de Presidente Honorário” com o tratamento de Poderoso IIr.’., já estabelecido no RGF.
Na composição da Mesa tem assento ao lado do Presidente, a maior autoridade presente e os demais lugares ocupados obrigatoriamente pelos Presidentes Honorários com cargo de deputados. Os demais EX Presidentes tem assento no Oriente.
As atividades mais importantes do Poder Legislativo são:
Elaborar o seu Regimento Interno
Elaborar a Constituição Estadual
Elaborar leis de interesse do GOB-RJ (dentro da sua limitação pela Constituição Federal)
Elaborar a Lei Orçamentária
Fiscalizar os atos do Executivo e em particular a execução da Lei Orçamentária
Procurar sempre harmonizar-se com os demais Poderes
Outras que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência.
Há ainda que se salientar que a PAEL-RJ, teve a felicidade de elaborar a Lei 050 que criou a Mútua Maçônica do GOB-RJ , auxilio beneficente aos maçons associados e seus herdeiros .